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01/10/2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO SISPMAB

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÁGUIA BRANCA - ES
SISPMAВ
Fundado em 01/10/96 - CNPJ: 01.528.891/0001 - 16 - Rua Guarany, S/N
Centro - Águia Branca - ES - Telefone: (27) 3745-1157

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO SISPMAB

A Comissão Eleitoral do SISPMAB, no uso das suas disposições estatutárias, CONVOCA todos os sindicalizados a se reunirem em Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada em primeira convocação no dia 05 de Novembro 2026, das 08:00 às 16:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Águia Branca, situada à Praça Três Poderes, s/n, Centro, Águia Branca - ES, para eleição da Nova Diretoria e em segunda convocação, em caso de empate, após 15 dias no mesmo local e horário.

Os interessados em apresentar sua Chapa para concorrer à Eleição, deverão procurar informações para formá-la e registrá-la no período de 02/10/2026 a 16/10/2026, no horário de 08:00 às 11:000 horas de segunda-feira a sexta-feira, na Câmara Municipal de Águia Branca com a Senhora Lucia Helena das Neves Fedeszen Wroblewski, Presidente da Comissão Eleitoral SISPMAB 2014, seguindo disposições estatutárias em anexo

       Águia Branca (ES), 01 de outubro de 2026

LUCIA HELENA DAS NEVES FEDESZEN WROBLEWSKI
Presidente da Comissão Eleitoral  / SISPMAB 2014

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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÁGUIA BRANCA – ES
SISPMAB
Fundado em 01/10/96 - CNPJ: 01.528.891/0001 - 16 - Rua Guarany, S/N
Centro - Águia Branca - ES - Telefone: (27) 3745-1157

DISPOSIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE CHAPA ELEITORAL CONFORME ESTATUTO DO SISPMАВ

TÍTULO III - DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I- DA ELEIÇÃO DO SINDICAТО


Art. 32. Os membros dos órgãos de direção, fiscalização e representação do Sindicato, previstos neste estatuto, serão eleitos em Assembléia Geral da categoria, em processo eleitoral democrático, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.

Parágrafo Único - É vedada a candidatura de associado que esteja exercendo Cargo Comissionado ou Função Comissionada no Poder Publico.

Art. 33. As eleições serão realizadas no mínimo dentro de quinze dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Art. 34. É eleitor todo associado que na data da eleição tiver no mínimo dois meses inscrito e estiver no gozo dos direitos e deveres sociais conferidos neste Estatuto.

Parágrafo Único. É Assegurado o direito de voto ao inativo desde que tenha sido sócio do Sindicato, por seis meses antes de sua aposentadoria.

Art. 37. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutinio, tiver mais de seis meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos dois anos de serviço público, estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de dezoito anos.

Art. 38. Será inelegível associado:

| - Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;

II- Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou quaisquer entidades do setor público e/ou privado.

Art. 40. O prazo para registro de chapas será de, no mínimo, dez dias, contados da data da publicação do Edital.

Parágrafo 1º. O registro de chapas será feito através de requerimento, em duas vias, à Comissão Eleitoral.

Art. 41. Será recusado Ο registro da chapa incompleta.

Art. 42. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, encaminhando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Art. 43. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar em quadro de avisos a relação nominal das chapas registradas, e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias para a impugnação.

Art. 44. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo Único - A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciantes, poderá inscrever candidato substituto, prazo máximo de 24 horas.

Art. 47. A mesa coletora de votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral.

Art. 48. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da votação sob a presidência da Comissão Eleitoral.

Art. 49. Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa mais votada e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

Art. 50. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de quinze dias, sendo limitada à eleição às chapas em questão.

Art. 51. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da Comissão Eleitoral, até a proclamação final do resultado da eleição.

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