SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÁGUIA BRANCA – ES
SISPMAB
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DISPOSIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE CHAPA ELEITORAL CONFORME ESTATUTO DO SISPMАВ
TÍTULO III - DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I- DA ELEIÇÃO DO SINDICAТО
Art. 32. Os membros dos órgãos de direção, fiscalização e representação do Sindicato, previstos neste estatuto, serão eleitos em Assembléia Geral da categoria, em processo eleitoral democrático, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
Parágrafo Único - É vedada a candidatura de associado que esteja exercendo Cargo Comissionado ou Função Comissionada no Poder Publico.
Art. 33. As eleições serão realizadas no mínimo dentro de quinze dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 34. É eleitor todo associado que na data da eleição tiver no mínimo dois meses inscrito e estiver no gozo dos direitos e deveres sociais conferidos neste Estatuto.
Parágrafo Único. É Assegurado o direito de voto ao inativo desde que tenha sido sócio do Sindicato, por seis meses antes de sua aposentadoria.
Art. 37. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutinio, tiver mais de seis meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos dois anos de serviço público, estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de dezoito anos.
Art. 38. Será inelegível associado:
| - Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
II- Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou quaisquer entidades do setor público e/ou privado.
Art. 40. O prazo para registro de chapas será de, no mínimo, dez dias, contados da data da publicação do Edital.
Parágrafo 1º. O registro de chapas será feito através de requerimento, em duas vias, à Comissão Eleitoral.
Art. 41. Será recusado Ο registro da chapa incompleta.
Art. 42. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, encaminhando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Art. 43. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar em quadro de avisos a relação nominal das chapas registradas, e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias para a impugnação.
Art. 44. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
Parágrafo Único - A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciantes, poderá inscrever candidato substituto, prazo máximo de 24 horas.
Art. 47. A mesa coletora de votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art. 48. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da votação sob a presidência da Comissão Eleitoral.
Art. 49. Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa mais votada e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
Art. 50. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de quinze dias, sendo limitada à eleição às chapas em questão.
Art. 51. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da Comissão Eleitoral, até a proclamação final do resultado da eleição.