A Justiça de Nova Venécia, no Noroeste do Espírito Santo, julgou improcedente uma cobrança de R$ 2.046.884,35 movida por uma empresa de comércio, importação e exportação de café do bairro Aeroporto, contra dois produtores rurais, após reconhecer que a companhia não comprovou ter cumprido sua parte nos contratos e que a dívida cobrada tinha indícios do que o juiz chamou de “agiotagem”. Além de negar o pedido da empresa, a sentença ainda a condenou a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais aos dois produtores, e a devolver 36 sacas de café que teriam sido tomadas de um deles em uma cobrança considerada abusiva.
Segundo a sentença, a empresa alegava que, em 2014, fechou com os produtores dois contratos de entrega futura de café, pagando adiantado por meio de transferências bancárias nos valores de R$ 255 mil e R$ 125 mil. Segundo a versão da empresa, os produtores não entregaram o café combinado, e a dívida foi renegociada sucessivas vezes ao longo dos anos, até chegar a um contrato final, de 2018, no qual os produtores se comprometeriam a entregar mais de 2,6 mil sacas de café. Diante do não cumprimento, a empresa entrou na Justiça cobrando o valor de R$ 2.046.884,35, já com juros, correção monetária e multa contratual de 20%.
Os produtores, porém, apresentaram uma defesa contestando toda a cobrança e ainda entraram com um pedido de indenização contra a própria empresa. Segundo eles, receberam apenas os valores iniciais de R$ 255 mil e R$ 125 mil, mas, em contrapartida, chegaram a entregar 710 sacas de café à empresa em 2015, quantia que, segundo cálculos apresentados no processo, já seria suficiente para quitar o valor recebido. Os produtores alegaram ainda que nunca houve, de fato, uma renegociação da dívida original, mas sim uma manobra da empresa para inflar artificialmente o valor cobrado, mascarando juros abusivos sob a aparência de novos contratos de compra de café.
Ao analisar o caso, o juiz decidiu a favor dos produtores. Segundo a sentença, cabia à empresa provar que havia pago integralmente pelo café que estava cobrando nos contratos mais recentes, o que não aconteceu. “A autora não logrou êxito em demonstrar a regularidade de nova prestação financeira que lastreasse a obrigação demandada, não cumprindo o ônus constitutivo de seu direito”, escreveu o magistrado. Ainda segundo o juiz, ficou demonstrado que os produtores já haviam quitado, ou até superado, o valor adiantado pela empresa ao entregarem as 710 sacas de café em 2015.
O magistrado também rejeitou a tese da empresa de que os contratos posteriores seriam simples renegociações da dívida original. Para o juiz, os novos contratos, que chegaram a somar mais de duas mil sacas de café e valores na casa dos milhões, sem qualquer novo repasse financeiro correspondente, configuravam, na verdade, uma manobra para mascarar cobrança contínua de encargos não informados de forma transparente aos produtores, o que se assemelharia à prática de agiotagem.
“O acervo probatório, incluindo transcrições de áudios e relatos de cobranças vexatórias mediante a contratação de terceiros (“ciganos”), aponta fortemente para prática de agiotagem. A inversão do ônus da prova milita em desfavor da reconvinda, que não logrou êxito em demonstrar a legalidade da evolução do débito. Logo, o valor cobrado é, portanto, inexigível, pois fundado em juros extorsivos e na ausência de contraprestação correspondente”, escreveu o juiz Akel de Andrade Lima.
Na sentença, o juiz também analisou um pedido de indenização por danos morais feito pelos produtores, que alegaram terem sido vítimas de cobranças vexatórias e ameaças por parte de prepostos contratados pela empresa para pressioná-los a pagar a dívida. Segundo o processo, um dos cobradores teria se identificado como sócio do dono da empresa e afirmado que usava um drone para monitorar a rotina de um dos produtores, sabendo os horários em que ele chegava e saía de casa, e que não sairia da propriedade sem receber o que considerava devido, ou sem que fosse fechado um novo acordo de pagamento parcelado em cinco anos.
Para o juiz, esse tipo de conduta extrapola os limites legais da cobrança de dívidas. “É consabido que a cobrança vexatória e o uso de métodos de intimidação são condutas rechaçadas pelo ordenamento jurídico […] caracterizando ofensa intolerável à paz de espírito, ao sossego e à dignidade dos agricultores, justificando a imposição do dever reparatório”, escreveu o magistrado, ao fixar a indenização em R$ 30 mil para cada um dos dois produtores, totalizando R$ 60 mil.
A sentença também determinou que a empresa devolva 36 sacas de café que, segundo o processo, teriam sido retiradas da propriedade de um dos produtores em 2018 por um preposto da companhia, acompanhado de cobradores e de um caminhão, sem que o pagamento correspondente tivesse sido feito. Caso não seja possível devolver o produto, a empresa deverá pagar o equivalente em dinheiro, com base na cotação do café à época, mais juros e correção monetária.
Já um pedido dos produtores para que a empresa pagasse ainda uma multa contratual, prevista em cláusula penal, por descumprimento do acordo, acabou sendo negado pelo juiz, que reconheceu que essa cobrança específica já estava prescrita, ou seja, o prazo legal para pedir essa indenização havia se esgotado.
O magistrado também rejeitou o pedido dos produtores para que a empresa fosse condenada por litigância de má-fé, entendendo que, apesar das práticas ilícitas identificadas no contrato, a empresa exerceu seu direito constitucional de buscar a Justiça, sem que ficasse configurada uma tentativa deliberada de enganar o processo.
Ao final, o juiz condenou a empresa a arcar com todas as custas do processo movido por ela, além dos honorários advocatícios dos produtores, fixados em 10% sobre o valor da causa. Já as custas da ação movida pelos produtores contra a empresa ficaram divididas igualmente entre as partes.
(Fonte: Rede Notícia)