A Justiça do Espírito Santo determinou que um banco cancele uma dívida de R$ 23 mil lançada na conta de uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um homem que se passou por gerente da instituição. A decisão é da 5ª Juizado Especial Cível de Vila Velha, e o projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Livia Justiniano Pagani, sendo depois homologado pela juíza de direito Fernanda Corrêa Martins.
De acordo com o processo, o golpista tinha informações sigilosas sobre a cliente e, por meio de manipulação psicológica, a convenceu a realizar procedimentos de segurança que resultaram na criação de um novo cartão virtual e na aprovação imediata de uma compra fraudulenta de R$ 23 mil, em favor de um terceiro desconhecido.
Em sua defesa, o banco alegou que não teria responsabilidade pelo ocorrido, argumentando que a própria cliente havia fornecido senhas e autorizado a transação. A instituição também levantou questões preliminares, como ausência de comprovante de residência atualizado e falta de provas da cobrança, mas todas foram rejeitadas pela Justiça.
Segundo a decisão, por se tratar de uma relação de consumo, o caso foi analisado com base no Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da cliente, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da transação, o que não ocorreu. A decisão aponta que a aprovação imediata de uma compra atípica e de valor elevado em um cartão virtual recém-criado revelou falha no sistema de monitoramento de segurança do banco, o que configura, segundo o texto, um “fortuito interno”, quando a fraude decorre de falha da própria empresa, e não de fator externo alheio ao seu controle.
Diante disso, a Justiça declarou a inexistência da dívida de R$ 23 mil, incluindo juros, encargos e multas decorrentes dela.
Por outro lado, a decisão negou o pedido de indenização por danos morais feito pela cliente. Segundo a Justiça, ficou demonstrado que ela chegou a entrar em contato, pelo celular, com o gerente real do banco, o que mostra que teria tido condições de verificar a autenticidade da ligação suspeita antes de fornecer os dados solicitados. “A conduta da autora em fornecer dados sensíveis e realizar procedimentos de reset sob orientação de estranho, sem a devida verificação mínima, caracteriza culpa concorrente”, diz a decisão.
A Justiça também negou o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Segundo a decisão, esse tipo de penalidade exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira na cobrança, o que não ficou demonstrado no processo. Além disso, como o débito teve origem em uma fraude praticada por terceiros, e não em uma cobrança indevida direta do banco, a Justiça entendeu que a declaração de inexistência da dívida já é suficiente para recompor o prejuízo da cliente.
Procurado pela reportagem, o Bradesco disse que não vai se manifestar.